Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Daniele Weber S. Leal 148 cenário, necessário se faz atentar para tal desenvolvimento com o foco na sustentabilidade, o que respeitaria os Objetivos de Sustentabilidade do Milênio, publicados pela Organizações das Nações Unidas (ONU). O avanço responsável da nanotecnologia depende da capacidade científica confiável para acesso e gerenciamento dos riscos e à tomada de decisões no âmbito governamental, buscando levar em consideração os impactos sociais que a tecnologia poderá gerar na sociedade global. Neste conjunto, a participação do Sistema do Direito será fundamental, especialmente para colocar em prática propostas normativas criativas, desenvolvidas sem a necessária participação do Sistema da Política. No entanto, a utilização das nanotecnologias sem uma avaliação adequada dos riscos e de uma gestão adequada destes riscos pode configurar-se em caminho como o do amianto, dos transgênicos e dos aerossóis, onde a comercialização passou muito à frente da avaliação ambiental dessas tecnologias. Neste contexto, de que maneira poderá a indústria, por meio da (nano)sustentabilidade, efetivar a transição à economia circular, como condição de possibilidade para a gestão do risco? Tal questionamento desperta uma enorme incógnita e clama por uma necessária implementação de regras, tendo em vista o atual desconhecimento, especialmente a respeito de seu descarte e depósito, em face da possibilidade dos danos. Portanto, ante a possibilidade de dano (futuro) ao meio ambiente e vida humana, é necessária a discussão sobre a regulação das nanotecnologias, bem como fomento a medidas mais sustentáveis com o fito de preservar as presentes e futuras gerações de danos futuros. Por tudo isso, a continuidade da produção e do consequente uso de produtos com nanotecnologias exige que se pense, sempre, sob as luzes dos objetivos do desenvolvimento sustentável, da Agenda 2030 da ONU, especialmente no que diz respeito aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) de número 9 e 12, que versam, especificamente, sobre construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável, fomentar a inovação e assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Atrelada a essa (nano) sustentabilidade, possibilitar-se-ia a implementação da economia circular para a era nano, que, no mínimo, reduziria a questão dos resíduos e mudaria o fluxo de circulação dos nanoprodutos, deixando-os por mais tempo em utilização.

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