Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

107 Considerações e preocupações com a saúde do teletrabalhador no Brasil em um contexto... pequeno, é preciso lembrar que pode vir a ser uma forma de redução salarial em longo prazo (CASAGRANDE, 2020). Com o teletrabalho e as tecnologias, fomos todos enviados para dentro da casa de todos. Os animais de estimação e os filhos passaram a fazer parte das nossas reuniões on line. Mas nem sempre há tolerância e respeito a essa nova realidade. Os desafios são constantes e contínuos. A própria docência, em tempos de ensino remoto de emergência, tem exigido muito de todos os atores envolvidos no processo. E mais, como fica a situação de mulheres em teletrabalho? Antes dos tempos pandêmicos, as mulheres já lidavam com trabalho em três turnos, o tempo todo. A questão da sobrejornada sempre foi um aspecto a ser considerado. Mas nos dias pandêmicos atuais, essa situação é potencializada ainda mais, pois as escolas, em todos os níveis de ensino, e universidades estão fechadas e as crianças e adolescentes, em casa, junto com os pais que estão em trabalho remoto. Ainda, em relação às crianças menores, surgiu o dever dos pais de acompanhar as atividades, recaindo, e muito, sobre as mães. As relações familiares foram afetadas, com certeza, restando às mães a maior parte do trabalho. As questões do trabalho doméstico, a limpeza da casa, o preparo das refeições e tudo o mais, resulta, infelizmente, na maioria das vezes, sendo adicionado às mais diversas atividades das mulheres. Inúmeros relatos de estresse e sobrecarga surgiram e um caso tomou as redes sociais, em que uma trabalhadora norte-americana foi demitida porque não conseguia manter suas duas crianças quietas durante as reuniões. Como decidir isso? Quem toma esse tipo de decisão não tem filhos ou tem inúmeros empregados à sua disposição? Frente a todas essas situações expostas, além de inúmeras outras, o MPT publicou uma nota técnica com dezessete recomendações sobre home officepara empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. Lembrando sempre que o artigo 6º da CLT prevê que as condições de trabalho dentro e fora das empresas precisam ser as mesmas (não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego). Assim, é necessário ressaltar que o teletrabalho digital deve ser realizado de forma a garantir a excelência e condições de qualidade quanto ao seu desempenho, favorecendo a proteção social do trabalho, o que exige ne-

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