Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

92 Agrotóxicos, dignidade humana e algumas reflexões incovenientes pré-natal das grávidas aos agrotóxicos (UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS, 2017). Percebe-se que vida, saúde e ambiente ecologicamente equilibrados são os direitos mais afetados, mas a pergunta que precisa ser feita é: o que está por trás da deficiência de tutela e compromete o amplo exercício desses direitos? Sabe-se que vulnerabilidade (cultural, econômica e social) e déficit de informação afetam diretamenteo direito coletivo de saber - a que grau de risco está exposto, que medidas devem ser tomadas diante de contaminação, quem tem obrigação de prestar essas informações e, na ausência delas, quem tem o dever de providenciá-las. Não raramente, o excesso de vulnerabilidades somado à falta ou falha de informação convergem para a eclosão de grandes desastres. Não é diferente com o agrotóxico que tem potencial catastrófico pela amplitude de seus efeitos. Com Jasanoff (1988) aprende-se que três questões são centrais para o desenho de políticas de “direito a saber”: quem tem o direito de receber informações sobre riscos; quem tem o dever de divulgar essas informações e, quando necessário, produzir informações ausentes; que informação deve estar disponível para divulgação? Nesse contexto informações de risco mais sistemáticas são importantes, o que inclui estimativas probabilísticas de análises de risco e impacto ambiental. Em complemento, se não há vida digna sem ambiente equilibrado, não há saúde plena sem segurança alimentar. Esse é um tópico muito negligenciado no Brasil. O direito à alimentação, assim como ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é uma extensão do direito à vida e essencial a todos seres humanos. A universalidade do direito à alimentação adequada foi afirmada ao final da Segunda Guerra Mundial, na Assembleia das Nações Unidas, que proclamou a já referida DUDH (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1998). Este instrumento trouxe, em seu artigo XXV, a alimentação como direito humano e, a partir daí, reconheceu-se a indispensabilidade da alimentação à dignidade e à plena realização das faculdades físicas, mentais e culturais de cada povo (LEÃO, 2013, p. 13).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz