Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

65 Cássio Alberto Arend e Jeferson Dytz Marin na urina das pessoas que não tem contato direto. Em 2015, a International Agency for Research on Cancer (IARC) divulgou uma série de estudos sobre os herbicidas incluindo o glifosato e seus efeitos para a saúde humana. A IARC classificou o glifosato no Grupo 2A – probabilidade de câncer nos humanos. Tipos de câncer: Linfoma Não-Hodgkin, câncer hematopoiético e suas derivações. Diante disso, a IARC concluiu que o glifosato é tóxico para os seres humanos. Apesar disso a Monsanto continuou a comercializar o Roundup. Da mesma forma, de maneira reiterada afirmava para o mundo e para os EUA que o Roundup não produzia riscos para a saúde humana e para o meio ambiente. A ação judicial norte-americana é lastreada juridicamente no princípio à informação, traduzido no acesso e conhecimento aos riscos e possíveis danos que a utilização do Roundup poderia causar à saúde humana. Nesse sentido, a causa é estruturada em quatro reivindicações, a primeira a Strict Liability (design defect) – (responsabilidade estrita – defeito de projeto). Os demandados projetaram, produziram, testaram, comercializaram, fizeram marketing em cima de um produto que afirmaram não ser nocivo à saúde humana. Alegam que o demandante não conhecia os perigos para a saúde humana e os demandados tiveram uma conduta intencional fraudulenta, maliciosa e agiram com desconsideração com a saúde e segurança dos usuários do produto. Na reivindicação dois, Strict Liability (failure to warn) – (responsabilidade estrita – falha em avisar), alegam que os demandados sabiam ou deveriam saber que o Roundup poderia causar câncer nos seus usuários. Então, falharam em não avisar os usuários dos riscos e perigos para a sua saúde. Na reivindicação três, alegam Negligence (negligência), elencando-as: a) no desenvolvimento, produção, distribuição, venda do Roundup; b) quando intencionalmente não divulgaram os riscos do produto; c) quando não empregaram testes e estudos suficientes; d) quando não agiram com prudência na análise dos riscos à saúde humana; e) quando garantiram que o produto era seguro como outros à venda no mercado; f ) quando não divulgaram adequadas instruções de uso; g) quando não

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