Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

53 Cássio Alberto Arend e Jeferson Dytz Marin Normativa nº 9, de 10 de maio de 2016 – Marcas Comerciais; Instrução Normativa nº 16, de 18 de maio de 2017 – Rótulos e Bulas; Instrução Normativa nº 26, de 21 de julho de 2017 – Procedimentos de Importação de Agrotóxicos (BRASIL, 2019d). Ainda, há disposição das Instruções Normativas Conjuntas: InstruçãoNormativa Conjunta nº 25, de 14 de setembro de 2005 – Registro Especial Temporário – RET; Instrução Normativa Conjunta nº 32, de 26 de outubro de 2005 – Produtos de Produtos Bioquímicos; Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 23 de janeiro de 2006 – Registro de Produtos Semioquímicos; Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 10 de março de 2006 – Registro de Produtos Microbiológicos; Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 23 de janeiro de 2006 – Registro de Produtos Biológicos; Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 27 de setembro de 2006 – Registro Exclusivamente para Exportação – REX; Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 27 de setembro de 2006 – Reavaliações de agrotóxicos, seus componentes e afins; Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 20 de junho de 2008 – Impurezas toxicologicamente relevantes; Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 18 de abril de 2013 – Alteração de formulação; Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 24 de maio de 2011 – Produtos Fitossanitários com o uso Aprovado para Agricultura Orgânica; Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 12 de julho de 2013 – Especificação de Referência; Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 6 de janeiro de 2015 – Especificação de Referência; Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 6 de novembro de 2015 – Especificação de Referência; Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014 – Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente; Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 28 de junho de 2017 – LMR’s em produtos vegetais in natura (BRASIL, 2019d). Já na Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA, denota-se as seguintes normativas: a) Instrução Normativa: IN 34/2019 – Lista de componentes não autorizados para uso em agrotóxicos e afins; b) Portaria: PRT 3/1992 – Diretrizes e orientações referentes à autorização de registros, renovação de registro e extensão de uso de produtos agrotóxicos e afins; c) Resolução de Diretoria Colegiada: RDC 17/2003 – Importa-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz