Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

154 (Ir)responsabilidade organizada na liberação de agrotóxicos no Brasil É importante indicar que os Decretos n. 4.074/02 e 5.981/06 além de regulamentarem o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, também tratamda agilização e “a análise e a comercialização de produtos à base de ingredientes ativos com patentes vencidas” (PELAEZ et al., 2015, p. 155). Os autores enfatizam que em vez de inibir a solicitação de registro de novos ingredientes ativos de herbicidas, as normativas listadas “contribuíram ainda mais para aumentar a demanda de registro de produtos equivalentes, facilitando a entrada de novos players no mercado nacional, em especial empresas chinesas que passaram a exportar diretamente para o mercado nacional”. Pelaez et al. (2015, p. 155) lembram que “a infraestrutura regulatória tem-se mostrado insuficiente para atender à forte demanda de registro de produtos pelas empresas de agrotóxicos, fazendo com que a fila de espera para avaliação pelos órgãos responsáveis aumente continuamente”. As pressões de grupos econômicos nacionais e internacionais ligados ao agronegócio fazem fortes pressões para que o processo de registro de agrotóxicos seja agilizado “em detrimento dos mecanismos de avaliação e controle dos impactos adversos desses produtos”, o que cria uma “polarização entre interesses econômicos, de um lado, e interesses de preservação da saúde e do meio ambiente, de outro”. Enquanto no Brasil a legislação é mais permissiva para liberação comercial de agrotóxicos, a “União Europeia implantou, em 2011, um marco regulatório mais restritivo para os agrotóxicos, fazendo com que uma série de ingredientes ativos esteja em fase de banimento na região do bloco econômico”. Certamente a restrição da União Europeia “traz implicações para a indústria de agrotóxicos instalada no Brasil, na medida em que as empresas multinacionais tendem a realocar parte da sua produção para mercados menos restritivos”. Por outro lado, a agricultura brasileira poderá “enfrentar barreiras técnicas comerciais, ao exportar alimentos para os países da UE com resíduos de agrotóxicos proibidos pela nova legislação” (PELAEZ et al., 2015, p. 155-156).

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