Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

131 Raquel Von Hohendorff, Daniele Weber S. Leal e Wilson Engelmann jurídicas concernentes às pessoas que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparadas, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (aqui considerada a abertura material do Catálogo, eis que Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte) (SARLET, 1998). O princípio do não retrocesso ambiental (vedação de retrocesso ou não regressão) é designado na França pela expressão ou regra docliquet anti-retour (trava antirretorno), conforme Prieur (2011, p. 20) Assim como os alpinistas possuem materiais com travas antirretorno, que evitam as quedas, as atuais sociedades democráticas tendem a incorporá-lo na defesa dos direitos fundamentais, entre eles o direito ambiental. Segundo Engelmann, “o Direito deverá construir as bases para um conjunto normativo de acompanhamento, assessoramento e recompensas pela implementação das condutas mais aceitáveis em relação à gestão do risco nanotecnológico” (ENGELMANN, 2015, p. 350). O Direito deve passar a ocupar importante papel na gestão dos riscos e, para tanto, os princípios serão imprescindíveis e, entre eles, o do não retrocesso, que é um verdadeiro seguro para a sobrevivência da humanidade, devendo ser reivindicado pelos cidadãos do mundo, impondo-se, assim, aos Estados, especialmente na questão da racionalização das incertezas. Investir na proibição de retrocesso ambiental é, hoje, uma tarefa urgente para todos os cidadãos, incluindo aqui os operadores do Direito (que por deterem o conhecimento tem uma obrigação maior de atuação nesta seara). Será necessária também uma responsabilidade planetária de verdade: o reconhecimento do fato de que todos nós, que compartilhamos o planeta, dependemos uns dos outros

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