Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Johny Fernandes Giffoni 92 No último item, serão apresentados os sujeitos coletivos que se apresentam nos protocolos autônomos de consulta e consentimento, bem como esses sujeitos se relacionam e produzem seus protocolos, como eles se relacionam com o Direito da Natureza e com o Bem Viver. 7.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROTOCOLOS AUTÔNOMOS OU COMUNITÁRIOS DE CONSULTA E CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E INFORMADO. Um dos primeiros protocolos autônomos de consulta e consentimento foi criado no ano de 2014, pelo povo indígena Wajâpi. Ressalta-se que, antes dos “protocolos autônomos de consulta e consentimento”, outros dois tipos de proto- colos foram formulados para garantir o direito a “consulta e consentimento pré- vio livre e esclarecido” das quebradeiras de coco babaçu e das raizeiras do cerrado. O primeiro foi o “Protocolo de São Luís” no ano 2012. Surge a partir dos debates das quebradeiras de coco babaçu 1 sobre seus direitos em processos de consentimento prévio, livre e esclarecido. Refere-se ao acesso de terceiros ao co- nhecimento dos recursos genéticos da natureza, fruto do conhecimento ancestral daquele grupo social e, além disso, tem-se como objetivo estabelecer um regra- mento às metodologias econômicas da chamada “economia verde” ou “bioecono- mia”, no tocante à repartição justa e equitativa dos benefícios que derivem de sua utilização. Os protocolos autônomos de consulta e consentimento, mesmo que pro- duzidos no interior da economia capitalista, desenvolvem diretrizes em busca de uma economia do Bem Viver e para a proteção e concretização da Natureza en- quanto sujeito de direitos. Podem constituir uma oposição à “economia verde”, que fora gerada enquanto alternativa para superar as falhas apresentadas pela eco- nomia clássica, referindo-se “às mudanças climáticas e à perda de diversidade bio- lógica atribuindo à natureza um valor monetário e inserindo serviços ambientais no sistema do mercado” (UNMÜBIG; FUHR; FATHEUER, 2016, p. 60). Esse modelo econômico pretende incorporar os bens naturais à economia a partir de seus cálculos e dos sistemas de preços econômicos. 1 Quanto às quebradeiras de coco de babaçu: enquanto categoria capaz de denominar um deter- minado grupo social, a ideia de identidade étnica não se aplicaria diretamente a este coletivo “que não têm exatamente os traços distintivos para corresponder a uma “etnia”, embora seja possível identificar elementos político-organizativos, de autodefinição, de gênero e de consciência ecológi- ca que permitem aproximações” (SHIRAISHI NETO, 2013, p. 29-30). A Constituição Federal de 1988 silenciou-se a respeito da garantia de direitos das quebradeiras de coco, enquanto grupo social “igualmente distinto que regularmente vem desenvolvendo uma atividade extrativa secular nas áreas de ocorrência de babaçu” (SHIRAISHI NETO, 2013, p. 24). O Movimento Interesta- dual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB) vem lutando pelo reconhecimento dos direitos das mulheres que compõem esses grupos que existem de forma distinta, não se assemelhando aos grupos de trabalhadoras rurais, ao acesso e uso comum das palmeiras de babaçu, buscando através das legislações infraconstitucionais esse tratamento diferenciado (SHIRAISHI NETO, 2013, p. 25).

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