Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

98 Agrotóxicos, dignidade humana e algumas reflexões incovenientes de Agrotóxico, verifica-se a partir dos julgados18 que no Estado do Paraná há casos de utilização clandestina de agrotóxicos que são proibidos no Brasil, e que são adquiridos nos países de fronteira. Ditas decisões alertam para um grave problema que não está presente somente no Estado do Paraná, mas em todo o Brasil. Trata-se do déficit fiscalizatório das fronteiras. Como o Brasil é um país de grande extensão territorial, com extensa divisa com outros países é extremamente árduo realizar um controle eficiente em relação a entrada de produtos clandestinos. Em outras palavras, “[...] o contrabando19 de produtos altamente tóxicos, proibidos na maioria dos países” que produzem, é um problema sistêmico da fiscalização (OLIVEIRA FILHO, 2017, p. 123). Importante lembrar nesse ponto, que deficiência fiscalizatória está atrelada à falta de estrutura ou sucateamento dos órgãos fiscalizadores. Em relação aos agrotóxicos, há, ainda, considerável falta de contingente técnico humano. Outra matéria comumente apresentada ao Egrégio Tribunal do Paraná refere-se à indenização por danos materiais e morais em razão da aplicação abusiva de agrotóxico que culmine em danos à propriedade vizinha, cuja aplicação acontece, frequentemente, pela pulverização áerea20. Percebe-se 18 TJPR - 2ª C.Criminal - 0012269-82.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Laertes FerreiraGomes - J. 21.02.2019;TJPR - 5ª C.Cível - 0018674-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 17.05.2018; TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1553667-3 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 20.04.2017; 19 Para Paulo Afonso Brum Vaz “a conduta de quem introduz em solo nacional, ou dele exporta, substância agrotóxica, sem que esteja autorizado a assim proceder pela legislação de regência, atrairia, em princípio, a incidência do tipo penal de contrabando”. Ver: VAZ, Paulo Afonso Brum. O Direito Ambiental e os Agrotóxicos: responsabilidade civil, penal e administrativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 173. 20 TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003688-96.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019; TJPR - 1ª Turma Recursal - 000374092.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JuizNestario daSilvaQueiroz - J. 09.04.2019; TJPR - 10ª C.Cível - 0000343-52.2006.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 02.07.2018; TJPR - 10ª C.Cível - 0000245-05.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 14.06.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001731-33.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.02.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001732-18.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 07.12.2017; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000201-67.2015.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.04.2017.

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