Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

178 A produção de fumo no sistema orgânico no Vale do Rio Pardo e a teoria da... enfatiza Spaargaren (apud Lenzi, 2006), a modernização ecológica está centrada primariamente nos atores do mercado e no setor industrial, mas “o Estado ainda deve ser considerado o seu principal condutor”. Importante destacar, que alguns autores como Weale (1992) percebem uma possibilidade de continuidade entre ambas. Para ele, uma vez que uma visão mais “tecnocrática” da ME tenha se estabelecido, é possível ultrapassar a linha estreita que divide as mudanças técnicas das mudanças de cunho moral (LENZI, 2006). A ME sofre críticas, de Beck (1999b), no sentido de que as empresas estão presas às concepções mercadológicas, na lógica do mercado na lei da oferta e demanda e que o aumento de produção se sobrepõe à prevenção de riscos. Já Acselrad (2010), defende a implantação da justiça ambiental ao invés da ME, pois entende que esta é a “noção emergente que integra o processo histórico de construção subjetiva da cultura dos direitos”. Também questiona as relações de poder estabelecidas dentro deste processo. Outra questão colocada é se a aplicação da ME é viável em outros países, que não os desenvolvidos? Mol e Spaargaren (2002), defendem a viabilidade, em função dos problemas ambientais terem extrapolado os limites do Estado Nação, buscando atingir os sistemas globais e locais concomitantemente. Já no caso brasileiro, os trabalhos de Lenzi (2005) e Milanez (2006) são considerados pioneiros na sociologia ambiental brasileira em se tratando da TME. Em análise sobre esta questão Milanez (2009, p. 87) chega à seguinte conclusão: [..] não se sugere que o Brasil persiga a Modernização Ecológica, nem mesmo copie qualquer outro modelo criado por países centrais; entretanto, propõe-se que, na construção de seu próprio modelo para lidar com os problemas de sociedade e ambiente, o país adapte alguns pressupostos e instrumentos da ME, bem como de outros paradigmas.

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