Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

103 Larissa Milkiewicz e Fernanda Dalla Libera Damacena O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Tratando-se de vício do produto, todos os fornecedores, inclusive o produtor, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes. [...]O dano moral coletivo deve ser arbitrado em valor compatível com a eficácia da sentença, a lesividade da conduta e a dimensão coletiva do prejuízo. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra os consumidores. Manutenção do valor definido na sentença.27 Ainda, é possível extrair do resultado da pesquisa que o TJRS analisa, consideravelmente, a temática do crime tipificado no art. 15 da Lei de Agrotóxico em sede de apelação, de igual modo ao TJPR. Entende-se que o art. 15 da Lei nº 7.802/89 é norma penal em branco e, por isto, necessita de norma complementar que explicite as regras para descarte de embalagens vazias de agrotóxicos. Por este motivo, “[...] a ausência de referência expressa na denúncia, quanto à norma complementar violada, caracteriza a inépcia da exordial acusatória”.28 Cabe destacar por fim, singular julgado do TJRS que julgou parcialmente provida a apelação cujo objeto central da ação discutia a responsabilidade civil do comerciante de agrotóxico. Neste caso em específico, restou comprovada falha no dever de informação, haja vista que a receita agronômica fornecida pelo comerciante detinha recomendações técnicas equivocadas, e isso resultou na frustração de 60% de safra de milho29. Sobre o dever de informação pontuou a decisão: 27 Apelação Cível, Nº 70066204447, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-07-2016. 28 Apelação Crime, Nº 70069506194, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 15-09-2016. 29 Apelação Cível, Nº 70075822056, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-02-2018.

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