Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

101 Larissa Milkiewicz e Fernanda Dalla Libera Damacena A FEPAM tem competência para exigir o cadastramento de agrotóxicos para sua comercialização no Estado do Rio Grande do Sul. Porém, não pode negar o cadastro a produto registrado na ANVISA por considerá-lo nocivo à saúde e ao meio ambiente. A avaliação do risco à saúde e ao meio ambiente que fundamenta o indeferimento do cadastro para a comercialização do agrotóxico não se sobrepõe à decisão tomada pela ANVISA, haja vista que a competência constitucional é atribuída à União. Assim, o exame da conveniência do emprego do produto no País por meio da ponderação entre os riscos e benefícios que apresenta é da competência da União, especificamente, da autarquia federal ANVISA, por se tratar de tema de relevância nacional. Trata-se de partilha do poder no âmbito da Federação. Assim, enquanto vigente o registro do produto, na ANVISA, é ilegal a negativa do cadastro para fins de comercialização no Estado do RS24. Os danos oriundos da pulverização aérea de agrotóxico também são objeto de discussão recorrente no TJRS. Nesses casos, a comprovação do nexo de causalidade entre a aplicação de agrotóxicos e os danos reclamados é a principal dificuldade das decisões colecionadas. Nesse sentido, relevante destacar trecho da Apelação Cível nº 70069061471 que retificou a improcedência da ação e desproveu a apelação sob o argumento de outras empresas exercerem atividade similar na localidade da requerente, bem como o fato de que outros agrotóxicos são adicionados ao fumo, impede a formação de um juízo de certeza quanto à existência do nexo causal entre a atividade da ré e a alegada intoxicação das plantas.25De acordo com a Câmara julgadora: Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 14-12-2016; Agravo de Instrumento, Nº 70070567615, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-112016; Incidente de Inconstitucionalidade, Nº 70071052914, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 17-10-2016; Reexame Necessário, Nº 70065464026, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 01-06-2016. 24 Apelação Cível, Nº 70071369490, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 24-07-2019 25 Apelação Cível, Nº 70069061471, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 02-06-2016

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