XXVII Mostra Unisinos de Iniciação Científica e Tecnológica

XXVII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 19/10/2020 a 24/10/2020 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre 664 Inscrição: 3577010 - apresentação oral O ORIGINALISMO SEMÂNTICO DE ANTONIN SCALIA E SUAS IMPLICAÇÕES NO CENÁRIO JURÍDICO Autor(a): Felipe Anton Philipp Coautor(es): Orientador(es): Lenio Luiz Streck Instituição: Unisinos (PIBIC/CNPq - Unisinos) Área de conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas PPG em Direito O Originalismo semântico de Antonin Scalia e suas implicações no cenário jurídico A visão hermenêutica do juiz estadunidense Anto- nin Scalia consiste em interpretar a lei conforme ela foi redigida na- quela época, com base em como ela foi escrita semanticamente, e não na expectativa pela qual esta lei foi criada; chamaremos isso de ori- ginalismo semântico. No caso Holy Trinity em que proibia a migra- ção de estrangeiros sob contrato para trabalhar em território estadu- nidense, porém nesse caso foi julgado se um padre britânico que fora contratado para trabalhar na igreja se encaixava nessa regra. Scalia interpreta com base no texto semântico daquele período histórico. O autor compreende que, considerando que a lei não explicitava os tipos de exceção para o labor de estrangeiro em terra norte-ameri- cana, não caberia ao juiz criar exceção a lei ou excepcionalizar a lei. Esse tipo de originalismo rendeu um amplo debate comDworkin so- bre interpretar tendo como ponto cardeal uma leitura mais semân- tica da lei. Por um lado Scalia enxerga que a Oitava Emenda estadu- nidense (“nem as punições cruéis ou incomuns” – pena de morte), consiste em ser interpretada circunscrita naquele período em que foi escrita, e que a pena de morte não se enquadra nessa emenda, pois este tipo de pena não foi abolida com a Constituição Estadunidense, e esta pena era quase o único método utilizado de repressão naque- le período. Dworkin, por sua vez vai afirmar que essa visão mais da- tada não seria coerente, e sim uma visão principiológica, uma leitura de que os autores da constituição pretendiam estabelecer um prin- cípio proibindo quaisquer punições cruéis ou incomuns. No Brasil poderíamos respaldar essa visão do “scaliana” em casos como a pre-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz