Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Jéssica Lopes Ferreira Bertotti e Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza 156 tos de agrotóxicos, sendo o agricultor exposto a alto contato e risco por manu- seio em longo prazo do produto e grandes corporações produtoras de agrotóxicos que, visando menos dispêndio de dinheiro e risco, propagam o uso inadequado e exacerbado de agrotóxicos tão prejudiciais ao meio ambiente como um todo. Tal prática fere, muitas vezes, até mesmo os Direitos do Consumidor que por vezes paga para consumir algo que não lhe é informado sobre possíveis danos de saúde em médio e longo prazo, como se verá, tendo negligenciado inclusive o Direito à informação. O assunto é latente em nossa sociedade atual: afinal, em janeiro de 2019, o Ministério da Agricultura aprovou o registro de agrotóxicos de alta toxicidade e dentre os produtos estão químicos que já foram banidos na União Europeia e nos EUA. O que nos leva à reflexão: Qual rumo tomará a temática agrotóxicos em nosso País? Partiu-se, desse modo, do tema: Uso de agrotóxicos em contraponto com o Direito do Consumidor. Tem-se, a partir disso, o problema de pesquisa: O uso de agrotóxicos na agricultura brasileira contemporânea é realizado de modo adequa- do e em consonância com os Direitos do Consumidor e Sustentabilidade? Além disso, como objetivo geral: analisar a relação entre o excesso de uso de agrotóxi- cos e de que modo isso influi nas relações de consumo e Direito do Consumidor. Quanto ao referencial metodológico registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o Método Indutivo, na fase de tratamento de dados o Método Carte- siano, e o Relatório dos Resultados expresso na presente pesquisa é composto na base lógica indutiva. 1. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO O direito de informação como direito reconhecido internacionalmente é anterior à própria Constituição Federal brasileira e, assim como se entende que vai a problemática da omissão vai muito além de apenas rotular agrotóxicos, é preciso fazer saber ao consumidor agricultor que o alimento está sendo contaminado por agrotóxicos e de que modo esse uso contínuo pode interferir na sua saúde e na saúde de seu produto alimentar. Ademais, diferentes documentos legislativos de direitos humanos ou uni- versais que ergueram o direito à informação ao nível de direito universal, tendo este recebido reconhecimento internacional como direito fundamental. Nesse contexto, cita-se que, anteriormente à Constituição, a Organização dos Estados Americanos (OEA), desde a sua fundação, em 1948, protege as liber- dades de pesquisa, opinião e expressão, mas somente reconheceu formalmente o direito de acesso à informação quando, em 1969, na sua Série sobre Tratados nº 36, adotou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC, 1994). Um tratado com força de lei que prevê a liberdade de expressão em seu ar- tigo 13. No ano 1994, reuniu-se um conjunto de princípios que debate a garantia

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