A proteção do consumidor e o consumo sustentável: a dimensão global e regional do consumo sustentável e as iniciativas nacionais

Bens/direitos comuns mundiais e a necessidade de um processo transnacional:... 123 Os mecanismos de acesso à justiça acima referidos deixam muitas perguntas sobre a efetiva existência de ações coletivas transnacionais, sobretudo para processar os Estados violadores, também não respon- dem satisfatoriamente quando os danos coletivos ou a ameaça de que existam, são praticados por empresas transnacionais. De fato, é possível identificar limites e obstáculos para reconhecer sentenças coletivas es- trangeiras, dadas as diferenças entre os sistemas processuais estatais. Em nível regional, é também possível perceber que não existe um modelo processual unificado para as ações coletivas transnacionais, cuja ausên- cia fez-se ver, existe não só na Ibero América quanto na União Europeia pois, até mesmo a Diretiva 22/2009 apresenta suas debilidades. A si- tuação não é diferente em nível internacional, diante do papel modesto da Corte Internacional de Justiça e do Tribunal Penal Internacional. 28 Mas as preocupações persistem quanto às vias de acesso à justiça contra as empresas transnacionais. Nesse sentido, é importante reco- nhecer que, muitas vezes, a legislação interna não se adapta ao sistema de deslocamento territorial dessas empresas, para as quais as regras de direito internacional privado têm sido generosas, por exemplo, nas de- mandas dos empregados contra os empregadores. Do mesmo modo, suspeitar das inúmeras rejeições de ações coletivas propostas contra em- presas transnacionais nos EUA, sob o fundamento da “falta de predo- minância de questões comuns,” 29 é dever que se impõe ao intérprete, na medida em que confirma os obstáculos à impunidade postos pelo sistema de justiça, em muitos casos, altamente reacionário. Esses espaços de solução dos conflitos coletivos, seja com a utili- zação das regras processuais nacionais e com aplicação do direito ma- terial estatal, cujos efeitos façam se sentir em outro Estado, seja pela aplicação de regras comunitárias em matérias específicas, como a Dire- tiva 22/2009 CE ou, pelo exercício da justiça universal, prefiguram a emergência da necessidade de pensar-se na solução desses conflitos que envolvem violação de direitos humanos elevados à condição de bens 28 DELMAS-MARTY, Mireille. Resistir, responsabiliser, antecipe . Paris: Seuil, 2016. p. 157-158. 29 Antônio Gidi faz referência às demandas coletivas propostas contra empresas farmacêuti- cas, de produtos químicos e de cigarros que tem sido “imunes” às class actions americanas, o que retrata menos problemas de ordem técnica e mais uma oposição ideológica de cariz acentuadamente conservador contra tais ações. Ver GIDI, Antônio . A class action como instrumento de tutela coletiva de direitos . As ações coletivas em uma perspectiva compa- rada . São Paulo: RT, 2007. p. 191.

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